UNEGRO - União de Negras e Negros Pela Igualdade. Esta organizada em de 26 estados brasileiros, e tornou-se uma referência internacional e tem cerca de mais de 12 mil filiados em todo o país. A UNEGRO DO BRASIL fundada em 14 de julho de 1988, em Salvador, por um grupo de militantes do movimento negro para articular a luta contra o racismo, a luta de classes e combater as desigualdades. Hoje, aos 33 anos de caminhada continua jovem atuante e combatente... Aqui as ações da UNEGRO RJ

segunda-feira, 11 de março de 2013

Discriminação racial: Definção...

Discriminação racial:
O Estatuto da Igualdade Racial (lei nº 12.288/10) é um documento recente, publicado em 20 de julho de 2010. Esse estatuto traz o conceito de discriminação racial e assim dispõe:

“Art. 1o (...)
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;”

Existem dois tipos de discriminação racial, a discriminação racial direta e a discriminação racial indireta.

A discriminação racial direta é simples de ser identificada, pois resulta do comportamento humano, o qual transparece através de atitudes de cunho negativo, como ofensas, xingamentos, segregação ou até mesmo violência física. Esses comportamentos são lançados em face da cor, atingindo diretamente a pessoa ofendida em seu âmago.

A discriminação racial é punida através da legislação nacional, norteada em documentos internacionais pela não discriminação. A Organização das Nações Unidas (ONU), através de recomendações, tem fortalecido, ainda mais, a legislação nacional e de diversos países em face do racismo. Desse modo, uma vez que a discriminação racial direta é facilmente detectada, existindo previsão legal para a punição de quem pratica racismo, há um maior receio da sociedade, tendo o número de atos racistas diminuído de forma considerável, porém, não pela conscientização das pessoas, mas por receio de sofrer alguma penalidade.

De outro lado, tem-se a discriminação racial indireta. Esta forma de discriminação é proveniente de um comportamento racista mascarado através de atitudes com cunho discriminatório implícito. A discriminação racial surge de forma oculta nas normas, leis, políticas públicas, entre outras práticas cotidianas aparentemente desprovidas de qualquer aspecto discriminatório, mas que por trás possuem caráter extremamente racista.

A diferença básica entre a discriminação racial direta para a discriminação racial indireta, funda-se, também, no tipo de punição. Àquela, pune-se de forma imediata, bastando a sua constatação, e toma por base o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, já a outra forma de discriminação racial permite justificativa por parte da parte adversa para que esta possa fazer prova de sua não intenção discriminatória.

Tanto uma como outra, serão analisadas pelo Judiciário de acordo com sua competência para julgar, tudo com vistas a reduzir os índices de discriminação racial no Brasil.

Cumpre destacar que preconceito é uma forma de pensar previamente sobre algo ou alguém sem conhecê-lo(a), é a rotulação que se faz a alguém ou a um grupo de pessoas. O preconceito direciona no sentido a discriminar toda uma coletividade, sendo esta ofensa chamada de racismo, a qual, por sua vez, acaba por agredir diretamente o indivíduo, por meio de atitudes de cunho negativo sobre outrem.



Esse ciclo vem sendo combatido através de grupos e movimentos sociais, bem como tem sido ajudado pela evolução legislativa em matéria de combate a discriminação. A evolução da legislação de proteção a discriminação racial ainda é tímida, pois a discriminação no Brasil é proveniente de séculos de exploração e opressão em face dos negros, cabendo aos poderes executivo, legislativo e judiciário, tomar as providências cabíveis para evitar a disseminação de práticas de segregação e exclusão, e promover a integração de todos.

5. O poder judiciário frente à discriminação racial

A Constituição Federal diz, expressamente, em seu artigo 4º, no inciso VIII, que o Brasil repudia o racismo. A discriminação racial é sentida não somente em meio à sociedade, mas o judiciário já vem se manifestando, consideravelmente, acerca de casos de discriminação racial.

Há uma certa dificuldade em diferenciar a discriminação racial da injúria. Ocorre que a discriminação racial, muitas vezes, surge no contexto do trabalho. Os magistrados, temerosos por considerar determinadas empresas como manifestamente preconceituosas, acabam por não conceder indenização ao ofendido. Apesar dos inúmeros processos promovidos na Justiça do Trabalho, muitas são julgadas improcedentes por ausência de provas.

O maior problema da discriminação é reconhecer a sua presença em determinado ato. Quem sofre o constrangimento e a humilhação de ser diminuído em razão de sua cor, compreende o claro conceito de discriminação racial.

O Judiciário, por sua vez, tem negado muitos pedidos de indenização por discriminação racial. Por um lado, ele assim o faz pelo fato de o Brasil ser um país dito democrático e que respeita os direitos humanos, a igualdade, esquivando-se sempre de abordar a questão racial, como se o Brasil fosse um país livre de preconceitos. Por outro lado, nega os pedidos formulados pelo(s) ofendido(s) em uma tentativa de evitar um número elevado de ações judiciais nesse sentido.

Geralmente, quando o juízo de primeiro grau concede a indenização, o Tribunal entende por excluir essa condenação. Nesse sentido, segue trechos de decisão proferida em sede de 2º grau no TRT 21ª região, verbis:

“O outro motivo pela qual a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral ao recorrido decorreu de ato de discriminação . (...)

Em seu depoimento pessoal, o reclamante recorrido afirma que o Sr. Luís é empregado de uma prestadora de serviços da reclamada, a empresa Karga;... que em um café da manhã da empresa estava passando uma reportagem sobre a eleição do Presidente dos E.U.A, quando o depoente chegou e entrou na fila atrás do Sr. Luís; que esse senhor então olhou para o depoente e disse na frente de mais de trinta pessoas que `negro não merece ter poder, essa raça tem que morrer e se eu pudesse acabaria com todos; que algumas pessoas inclusive pediram para que ele parasse, que aquilo não era brincadeira; que o depoente foi falar diretamente com o seu supervisor Sr. Júlio Miranda, mas ele apenas mandou o depoente ir trabalhar e disse que depois resolveria isso; que o supervisor não tomou nenhuma providência e como o depoente passou a cobrar alguma atitude dele, sua situação na empresa começou a ficar ruim (fl. 69). (grifei).

O preposto da reclamada recorrente em seu depoimento deixou evidente que ficou sabendo que o reclamante teria sofrido esse tipo de agressão verbal (fl. 69), o que torna incontroverso a ocorrência do episódio retratado pelo reclamante recorrido.

Todavia, não se percebe dos autos que o reclamante tenha realmente se sentido profundamente ofendido com os comentários proferidos pelo empregado da empresa terceirizada, (...)

Demais disso, também é oportuno ressaltar que a frase dita pelo funcionário da empresa terceirizada, embora preconceituosa e de extremo mau gosto, não foi direcionada diretamente ao reclamante, mas posta de forma generalizada, o que também dificulta o deferimento da indenização por dano moral, requerida na inicial.
E mais, o ofensor das palavras, Sr. Luís, foi advertido pela empresa terceirizada, sofrendo a penalidade disciplinar respectiva.

(...) Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização por dano moral relativa à prática de racismo, fixada no valor de R$ 25.000,00, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por dano moral relativa à prática de racismo, fixada no valor de R$ 25.000,00, nos termos da fundamentação; vencida a Juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti que lhe negava provimento. Natal/RN, 07 de abril de 2010. Eridson João Fernandes Medeiros. Desembargador Relator”

Muitos casos de discriminação racial se afiguram no momento da busca de um emprego, em que candidatos negros não são aprovados na fase da entrevista, mesmo possuindo um histórico acadêmico/profissional “invejável”. Este caso se afigura como sendo discriminação racial direta, apesar de muitas vezes não ser a demanda julgada adequadamente.

Em processos de indenização nesses casos, os magistrados costumam julgar tomando por base os conhecimentos estritos da lei, sem levar em consideração uma análise estatística dos selecionados para o labor, sem nomear profissionais especializados para fazer essa avaliação.

É por uns e outros julgados nesse sentido que se passa a refletir se para os magistrados brasileiros inexiste discriminação racial no Brasil. Analisar as estatísticas quando do ingresso dos profissionais nas empresas privadas seria uma forma não só de detectar a existência de discriminação racial, como também a sua inexistência, para uma fundamentação mais consistente no momento de proferir uma sentença judicial.

Comprovar a existência de discriminação racial indireta se afigura uma questão bastante complexa. Há, ainda, muita confusão entre o que seria crime de racismo e crime de injúria, aquele referente à coletividade e este relativo à pessoa como ser individual.

Mesmo diante de toda essa negação da existência de discriminação por parte da sociedade e, muitas vezes, do Estado, movimentos de combate ao preconceito racial tem sido importante instrumento na luta contra a discriminação. Por oportuno, a legislação atual tem sido ampliada no sentido de abordar temas antes olvidados pela sociedade.

Dessa forma, a construção e/ou recuperação da cidadania outrora esquecida, vem sendo reavivada no cenário nacional através da influência da legislação internacional de combate à discriminação, preservando o princípio da igualdade, o qual está diretamente atrelado ao princípio da não discriminação, previsto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.

Se liga:
Uma lei sozinha não é capaz de extirpar da sociedade um problema de gerações. A igualdade depende de um maior esclarecimento da população, pois a educação é a base de uma sociedade organizada.

Assim sendo, as ações do Poder Público não são capazes de sozinhas, promover uma mudança na sociedade, no entanto, a legislação atual em prol da igualdade, abre a visão da população e as novas gerações nascem com um novo olhar, de um modo geral, positivo.


Um afro abraço.
UNEGRO 25 ANOS DE LUTA...
REBELE-SE CONTRA O RACISMO!

fonte:BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, Senado Federal, 2009.
CUNHA, Paulo Ferreira da. Res publica: Ensaios constitucionais. Coimbra: Almedina,1998. p. 27.
PENA JÚNIOR, Moacir César. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 10.
MOTTA, Ricardo Cavalcante. Perspectivas jurídicas, cíveis e criminais quanto à discriminação racial. Revista Jurídica UNIJUS. vol. 8. n. 9. Universidade de Uberaba. Uniube: Minas Gerais, 2005. p. 129-130.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001 p. 60.
QUEIROZ, Suely Robles Reis. Escravidão negra no brasil. 3. ed. São Paulo: Ática, 1993. p. 35.

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